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DIREITO AMBIENTAL - Uma visão holística

25/04/2010 21:52

 

Estamos no limiar do século XXI. Na passagem para o 3º Milênio enfrentamos novos desafios decorrentes do avanço das Ciências Naturais, da Economia Mundializada e do despreparo do ordenamento jurídico para harmonizar os impasses criados por tantas situações novas.

Um Código Civil de 1916 e um Código Penal de 1940 regem situações jurídicas decorrentes da cibernética e da informática, como dinossauros manipulando equipamentos de última geração. Surgem Novos Direitos, ou talvez uma nova forma de enxergar velhas verdades. Dentre estes Novos Direitos desponta o Ambiental disciplinando “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” (Lei nº 6.938, de 31.08.81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente).

O Homem desperta para novos horizontes científicos. O planeta não é suficiente para contê-lo, seu desejo é conquistar o cosmo. Por outro lado ele concientiza-se que desconhece todo o potencial do Mundo que julgava subjulgado. Eis um dilema: descobrir novos mundos ou redescobrir o nosso velho planeta?

Uma de suas constatações centra-se na certeza de que inegavelmente a Terra é um sistema fechado onde o que ocorre num ponto reflete em outro. As devastações ecológicas são sentidas não apenas onde elas ocorrem. A todos preocupa o efeito estufa, o buraco na câmada de ozônio, o reaparecimento de doenças já erradicadas, devido ao superaquecimento do planeta. As decisões e os procedimentos ambientais não podem ficar restritos ao espaço de um País, mesmo em nome de sua soberania. A Natureza é um bem transnacional e como tal deve ser tratado.

O Brasil enfrenta um importante desafio quanto à introdução dos pricínpios de Direito Ambiental em seu ordenamento jurídico pela contrariedade aos interesses econômicos que representa. Nesta queda de braços torcemos, não com platéia silenciosa, mas como atores principais. Impõe-se imprimir uma visão holística à questão. Educação ambiental em todos os níveis de ensino (art. 225 da CF), Desenvolvimento sustentável, participação e parceria na defesa ambiental fazem parte do nosso dia-a-dia forense.

Inegavelmente já percorremos uma jornada considerável desde o tempo em que, após a Conferência de Estocolmo, em 1972, um estado do Brasil publicou um anuncio afirmando que a poluição lá era bem-vinda, pois significava empregos, progresso e desenvolvimento. A Ação Civil Pública Ambiental é constantemente proposta tanto pelo Ministério Público como pelas ONGs.

A conscientização ambiental desponta de diversas formas. Uma delas é a valorização do trabalho dos catadores de papel como agentes públicos de limpeza, dando-lhes dignidade e cidadania.

Mas não podemos nos deitar sobre os louros dessas vitórias, sob pena que elas se transformem em vitórias de Pirro. Cada um deve assumir responsabilidades para com a preservação ambiental e seu papel de ator social. O nosso, como Operadores do Direito, é zelar pela aplicação da norma jurídica e divulgar as normas de Direito Ambiental para que elas possam ser introjetas pela população.

Muito já foi feito, mas o que temos ainda para fazer suplanta a estrada percorrida. Sabemos que nosso trabalho não está terminado. O mundo muda, a ciência avança e certamente o amanhã também trará novas angulações desta questão intrigante e complexa que é a simbiose homem/Meio Ambiente.

Elida Séguin

Defensora Pública, Professora Universitária, Mestre e Doutora em Direito Público, Membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB, do CONSEMAC, do Instituto de Advogados
 Brasileiros e do Conselho da Comunidade da VEP.
Fonte: www.ibap.org/direitoambiental

 

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